terça-feira, 30 de junho de 2009

ACORDÃO (CASSAÇÃO JÁ) TRE RIO DE JANEIRO

Terça-feira, 30 de Junho de 2009

INTEGRA DO ACORDÃO QUE CASSOU CARLOS AUGUSTO


Recurso Eleitoral em AIJE. Abuso de Poder por uso indevido de meio ou veículo de comunicação social e conduta vedada (art. 22, LC 64/90 e 73, VI, alínea b, da Lei 9.504/97) - Eleições 2008.

Preliminares:

1) - Embargos de Declaração interpostos no Juízo a quo. Interrupção do prazo para outros recursos. Intempestividade não reconhecida.

2)- Cerceamento de defesa. Depoimento pessoal dos investigados. Incidência do art. 130, do CPC. Rito do art. 22, da LC 64/90, não comporta tal meio de prova. Precedentes do TSE e do STF.

3) - Abuso de Poder e Conduta Vedada. Pessoa jurídica no pólo passivo. Sociedade empresária responsável pela edição de jornal. Ausência de interesse de agir face à inaplicabilidade das sanções cominadas (art. 267, VI, do CPC), exceção feita às Coligações e Partidos Políticos, por expressa menção legal (art. 73, §8o, da Lei das Eleições).

Mérito

Utilização abusiva de meio de comunicação social. Abuso de Poder. Veiculação de propaganda institucional em período não autorizado. Conduta vedada. Caracterização. Emprego de jornal de grande circulação local para difundir e enaltecer as políticas de um só candidato que postula a reeleição para Chefia do Executivo municipal, com ataques intensos à oposição. Distribuição gratuita dos periódicos com tiragem de 20.000 exemplares - antes submetidos a regular comercialização -, exatamente durante os três meses que antecederam ao certame. Existência de contrato entre a Administração Pública Municipal e Agência de Publicidade, assinado pelo próprio Prefeito/candidato, 12 meses antes do pleito para realização de propaganda institucional, inclusive em período defeso pela Lei 9.504/97. Potencialidade lesiva demonstrada. Precedentes do TSE. Afronta evidente à legitimidade do processo eleitoral e vulneração da igualdade na disputa. Inelegibilidade por 3 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Releitura da súmula no 19, do TSE e do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90 a partir de uma "Interpretação Conforme a Constituição da República". Conduta Vedada. Cassação dos diplomas e multa, nos termos do art. 73, §§ 4o e 5o, da Lei das Eleições. Razoabilidade das sanções em virtude da gravidade dos ilícitos eleitorais perpetrados. AIJE julgada após as eleições. Inaplicabilidade da restrição procedimental inserta no art. 22, inciso XV, da LC 64/90. Precedentes do TSE. Exegese congênere à captação de sufrágio - art. 66, da Resolução TSE 22.718/08. Observância da mesma ratio decidendi utilizada na ADI 3592/DF. Insubsistência dos votos obtidos pelos candidatos cujo diploma ora se suprime. Nulidade superior a 50% dos votos válidos. Arts. 222 e 224, do Código Eleitoral. Convocação de um novo pleito. Assunção provisória da Chefia do Executivo pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 80, da CRFB. Simetria. Provimento do recurso que se impõe.
Decisão

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES DO RECORRENTE E DOS RECORRIDOS E, DE OFÍCIO, EXCLUIU-SE DA LIDE AS PESSOAS JURÍDICAS E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS O REVISOR E O JUIZ CÉLIO THOMAZ JUNIOR.

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