quarta-feira, 1 de julho de 2009

COMPARE OS CASOS

Despacho
Despacho em 17/06/2009 - RO Nº 1589 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Em observância à claúsula de plenário, reconsidero a decisão de fls. 624-630, tornando-a sem efeito, e determino seja publicada a pauta.



Publique-se.





Brasília, 17 de junho de 2.009.







Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

Decisão Monocrática em 07/10/2008 - RO Nº 1589 MINISTRO EROS GRAU
DECISÃO



Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, acórdão que cassou os diplomas de Solange Pereira de Almeida e Alcebíades Sabino dos Santos, eleitos, respectivamente, Deputada Federal e Deputado Estadual no pleito de 2006, assim ementado (fls. 327-340):



“INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CASSAÇÃO. DIPLOMA. MULTA. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. VANTAGEM INDEVIDA. VOTO. ELEIÇÕES 2006.

- Trata-se de investigação judicial que visa cassar o diploma dos representados e impor-lhes multa pecuniária em virtude da prática de captação de sufrágio.

- Ajuizada medida cautelar de busca e apreensão, por meio da qual resultou na apreensão de lista contendo nomes de eleitores, panfletos dos candidatos, além de quantidade significativa de dinheiro.

- Competência da Comissão de Juízes Auxiliares para o conhecimento das representações e reclamações desta natureza, consoante o disposto na Resolução TSE nº 22.142/06. Decadência inexistente. Observada a ampla defesa.

- Agravo interno promovido pelo representante voltado contra decisão que indeferiu pedido de substituição de testemunha, sob o fundamento de ser descabido o recurso de agravo contra decisões interlocutórias em feitos desta natureza, consoante jurisprudência pacífica do TSE.

- Quanto ao mérito, restou demonstrada a captação de sufrágio. Inequívoco o oferecimento de vantagem indevida em troca de voto. Violada a norma inserta no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

- Representação procedente. Cassados os diplomas dos representados. Imposição de multa pecuniária, a cada representado, em seu patamar máximo legal."



O TRE/RJ rejeitou os embargos de declaração interpostos contra essa decisão por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 275 do Código Eleitoral, além da impossibilidade de reexame da matéria fática em sede de embargos (fls. 434-444).



A primeira recorrente, Solange Pereira de Almeida, alega preliminar de nulidade da prova, vez que:



(i) ausente fundamentação na decisão do Juízo da Zona Eleitoral de Silva Jardim que deferiu a busca e apreensão na ação cautelar proposta; e



(ii) diligenciada diretamente pelo Promotor de Justiça e não pelo Oficial de Justiça, como determinava o mandato.



No mérito, afirma que não houve demonstração de pedido de voto e não restou demonstrada a potencialidade para influir no pleito.



O segundo recorrente, Alcebíades Sabino dos Santos, sustenta a nulidade do julgamento por falta de quorum e falta de citação dos partidos políticos, supostos litisconsortes passivos necessários, por força da nova interpretação dada ao tema da fidelidade partidária. Quanto ao mérito, reitera a alegação de insuficiência de provas.



Contra-razões às fls. 602-607.



A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (fls. 611-617).



É o relatório.



DECIDO.



O recurso não merece acolhimento.



As preliminares alegadas pela primeira recorrente não prosperam, vez que analisadas pelo TRE/RJ de forma adequada. Leia-se o trecho do voto condutor dos embargos de declaração (fl. 440):



"Ademais, todas as alegações relacionadas à ilicitude da conduta dos agentes, concernente à exorbitância da diligência de busca e apreensão, carecem de provas conclusivas a seu respeito, provas estas que, de acordo com a tese dos embargos declaratórios, ressentem-se de qualquer indicação ou referência, máxime porque o ônus de inverter a presunção de sua legitimidade seria, sim, dos representados, não do Ministério Público.

O mesmo também se diga da argüição de nulidade do decreto judicial que determinou a busca e apreensão. Ao Judiciário é vedado proferir decisões vazias de fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX), não significando, contudo, que sobre ele é imposto o ônus de, no âmbito das decisões interlocutórias, ser obrigado a deduzir uma vasta digressão sobre os elementos que engendraram o convencimento judicial, o que poderia criar inadequado freio ao dinamismo da prestação jurisdicional, obstaculizando a finalidade do processo e ferindo, frontalmente, o art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, notadamente em casos como o presente, em que o rigor e a imediata ação da Justiça Eleitoral eram elementos imperiosos para a verdadeira apuração dos fatos que estavam se desenrolando justamente no dia e momentos antes das eleições."



Quanto à alegação de falta de quorum no julgamento pelo TRE/RJ, feita pelo segundo recorrente, não tem melhor sorte. Este Tribunal fixou o seguinte entendimento:

"Agravo regimental. Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção eleitoral.

1. Para afastar o entendimento da Corte de origem que entendeu comprovada a prática de corrupção eleitoral, bem como a sua potencialidade lesiva de influir no resultado do pleito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral, não se aplicando o art. 19 do mesmo diploma legal.

Agravo regimental não provido." (grifei)

(AgR-AI n. 8.864, Relator o Ministro Arnaldo Versiani, DJ de 19/12/07)



A jurisprudência entende que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, haja vista inexistir, no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, previsão de sanção a ela oponível. Precedentes: MC n. 2.317, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 9/4/08 e AI n. 9.155, no qual fui o Relator, DJ de 1º de setembro de 2008.



Vê-se nos autos que o Ministério Público do Rio de Janeiro na cidade de Silva Jardim apreendeu uma lista com nomes de eleitores e respectivas seções eleitorais, 340 "santinhos" (papéis com foto, número e partido) dos candidatos Solange Pereira de Almeida e Alcebíades Sabino dos Santos, material encontrado na posse de Felipe Duarte de Souza no dia da eleição realizada no ano de 2006. Na referida lista constam nomes de alguns eleitores com a rubrica "VEIO" (fls. 12).



O Promotor de Justiça requereu busca e apreensão na residência de Robson Oliveira de Azeredo, Vereador e advogado, considerando que Felipe relatou estar trabalhando para o mesmo. Na residência foram apreendidos três blocos de "autorização" de abastecimento de veículos, sem preenchimento, uma folha com anotações e com nomes de pessoas e respectivos bairros, duas caixas contendo panfletos dos candidatos recorrentes e R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, divididos em três amarrados de R$ 1.000,00 (um mil reais), todos em cédulas de R$ 20,00 (vinte reais), que estavam sob o vestuário da esposa de Robson, Jaqueline.



As provas acostadas aos autos são robustas quanto à prática da conduta de captação ilícita de sufrágio pelos representados, operada através de pessoas responsáveis por suas campanhas na cidade de Silva Jardim.



Tem-se da interpretação do disposto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 não ser necessária a prática de condutas diretamente pelo próprio candidato para ensejar a sua responsabilização; a participação de terceiros é suficiente para tanto. Precedentes: REspe n. 21.264, Relator o Ministro Carlos Velloso e RO n. 696, Relator o Ministro Fernando Neves.



Atos que excedem a normalidade eleitoral são em geral praticados por correligionários, cabos eleitorais, pessoas engajadas na campanha. O nível desta atuação é estabelecido pelo próprio candidato.



Por força do disposto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 a captação ilícita de sufrágio independe da atuação direta do candidato. É certo que o artigo refere-se ao fato de "o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública" . Sucede que o alcance da norma é manter a lisura do pleito, preservar a autonomia da vontade dos eleitores, realizar a soberania popular via sufrágio universal - o voto direto e secreto. (Ac. n. 19.66/01, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, Ac. n. 1.229/02, Relator o Ministro Sálvio Figueiredo, e Ac. n. 704/03, Relator o Ministro Fernando Neves).



Não prevalece, de outra banda, a tese da necessidade de demonstração da potencialidade lesiva para que se configure a conduta vedada pelo artigo 41-A. Essa tese é absolutamente estranha ao entendimento desta Corte:

"(...)

V - Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, acrescentado pela Lei n.º 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. Ademais, para que ocorra a violação da norma do art. 41-A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido: Ag nº 4.360/PB, Min. Luiz Carlos Madeira; REspe nº 21.248/SC, Min. Fernando Neves; REspe nº 19.566/MG, Min. Sálvio de Figueiredo.

(REspe n. 21.264, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 11/6/04)



"para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte (Ac. n. 3.510)."

(REspe n. 21.248, Ministro Fernando Neves, DJ de 8/8/03)



Nego provimento ao recurso, com fundamento no § 6º do artigo 36 do RITSE, para que sejam cassados os diplomas de Solange Pereira de Almeida e Alcebíades Sabino dos Santos.



Publique-se.





Brasília, 7 de outubro de 2008.





Ministro Eros Grau, Relator

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